Artigo 127.º
Habilitação de menor sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Trabalho, deve frequentar, em alternativa:
- a)Uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta;
- b)Uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta;
- c)Modalidades de educação e de formação que em conjunto confiram as habilitações em falta.
- 2 -A modalidade de formação que o menor frequentar rege-se pelo disposto nos artigos seguintes.