- 1 -O presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código do Trabalho.
- 2 -Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 147.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009