Artigo 19.º
Registo dos trabalhadores no domicílio
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada, permanentemente actualizado, um registo dos trabalhadores no domicílio, do qual conste obrigatoriamente:
- a)Nome e morada do trabalhador e o local do exercício da actividade;
- b)Número de beneficiário da segurança social;
- c)Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- d)Data de início da actividade;
- e)Actividade exercida, bem como as incumbências e respectivas datas de entrega;
- f)Importâncias pagas nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.
- 2 -Anualmente, entre 1 de Outubro e 30 de Novembro, o beneficiário da actividade deve remeter cópia do registo dos trabalhadores no domicílio à Inspecção-Geral do Trabalho.