Artigo 221.º
Serviço Nacional de Saúde
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde nos seguintes casos:
- a)Trabalhador independente;
- b)Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
- c)Aprendiz ao serviço de artesão;
- d)Trabalhador do serviço doméstico;
- e)Pesca de companha;
- f)Trabalhador de estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 225.º
- 2 -O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.