- 1 -Os trabalhadores devem cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial:
- a)Tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho.
- 2 -Os trabalhadores com funções de direcção e os quadros técnicos devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde.
Artigo 255.º — Deveres dos trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009