Artigo 258.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O empregador deve notificar o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
- 2 -O modelo da notificação é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
- 3 -O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção-Geral da Saúde a notificação prevista no n.º 1.
- 4 -O empregador deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços externos, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos;
- b)O local ou locais da prestação do serviço;
- c)Data de início da actividade;
- d)Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
- e)Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- f)Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- g)Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
- h)Actos excluídos do âmbito do contrato.
- 5 -O empregador deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos no número anterior.
- 6 -As alterações aos elementos referidos nos n.os 4 e 5 devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.