Artigo 269.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.
- 2 -Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
- a)Receber as listas de candidaturas;
- b)Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
- c)Afixar as listas na empresa e estabelecimento;
- d)Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e estabelecimento;
- e)Fixar o número e a localização das secções de voto;
- f)Realizar o apuramento global do acto eleitoral;
- g)Proclamar os resultados;
- h)Comunicar os resultados da eleição aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral;
- i)Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
- 3 -A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.