Artigo 276.º
Apuramento do acto eleitoral
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.
- 2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
- 3 -O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.