Artigo 30.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código do Trabalho.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.