- 1 -O presente capítulo regula o artigo 32.º do Código do Trabalho.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se aos contratos equiparados previstos no artigo 13.º do Código do Trabalho.
Artigo 30.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (2)
- Artigo 32.º do Código CTexterno
- Artigo 13.º do Código CTexterno