- 1 -O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
- 2 -A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.
Artigo 310.º — Execução fiscal
Vigente desde: 29/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2004