Artigo 337.º
Deliberação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
- 2 -São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
- 3 -A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.