- 1 -A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
- 2 -São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
- 3 -A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.
Artigo 337.º — Deliberação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009