Artigo 346.º
Duração dos mandatos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 343.º
Duração dos mandatos
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À duração do mandato dos membros das comissões coordenadoras aplica-se o disposto no artigo 343.º