A administração, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.
Artigo 386.º — Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009