Artigo 402.º
Faltas
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
- 2 -Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.