Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
- 2 -A audiência prevista no número anterior deve ser realizada pela Comissão Permanente de Concertação Social.