- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, o secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a designação do árbitro pela parte faltosa.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.
Artigo 408.º — Escolha dos árbitros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 569.º do Código CTexterno