Artigo 416.º
Sanção
Redação registada como em vigor em 25/03/2006.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.