Artigo 418.º
Supletividade
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
- 2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
- 3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.