- 1 -As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
- 2 -O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
- 3 -Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.
Artigo 418.º — Supletividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009