Artigo 427.º
Alegações escritas
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
- 2 -A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.