- 1 -O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
- 2 -A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
- 3 -O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.
Artigo 427.º — Alegações escritas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009