Artigo 432.º
Peritos
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
- 2 -Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
- 3 -As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.