Artigo 444.º
Audição das partes
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
- 2 -As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.