Artigo 448.º
Designação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º do Código do Trabalho devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até doze horas antes do início do período de greve e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.