Artigo 459.º
Modelo do balanço social
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.