Artigo 472.º
Utilização de meios de vigilância a distância
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º