- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 472.º — Utilização de meios de vigilância a distância
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009