Artigo 473.º
Igualdade
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40.º