- 1 -O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40.º
Artigo 473.º — Igualdade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (5)
- Artigo 642.º do Código CTexterno
- N.º 3 do Artigo 32.º
- Artigo 34.º
- Artigo 31.º
- Artigo 40.º