- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, do disposto no n.º 1 do artigo 377.º, nos artigos 380.º e 381.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 383.º, no n.º 2 do artigo 385.º, no n.º 4 do artigo 387.º, no n.º 1 do artigo 388.º e no n.º 3 do artigo 390.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 369.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 371.º, do acordo que instituir um conselho de empresa europeu, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e à informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 374.º, no n.º 4 do artigo 379.º, no n.º 4 do artigo 383.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 388.º, a conduta da administração ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que impeça a realização dos procedimentos do acto eleitoral regulados na portaria referida no n.º 6 do artigo 392.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 376.º
Artigo 489.º — Conselhos de empresa europeus
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (17)
- N.º 1 do Artigo 377.º
- Artigo 380.º
- Artigo 381.º
- Artigo 382.º
- Artigo 383.º
- N.º 2 do Artigo 385.º
- N.º 4 do Artigo 387.º
- N.º 1 do Artigo 388.º
- N.º 3 do Artigo 390.º
- N.º 2 do Artigo 369.º
- Artigo 371.º
- N.º 1 do Artigo 374.º
- N.º 4 do Artigo 379.º
- N.º 4 do Artigo 383.º
- Artigo 388.º
- N.º 6 do Artigo 392.º
- N.º 1 do Artigo 376.º