- 1 -Constitui contra-ordenação leve:
- a)A violação do disposto no artigo 454.º;
- b)O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
- c)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
- d)A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
- e)A violação do disposto no artigo 456.º
- 2 -O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.
Artigo 490.º — Mapas do quadro de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009