- 1 -Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 40.º e 42.º do Código do Trabalho, o empregador pode exigir ao trabalhador:
- a)Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- b)Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
- 2 -Em caso de hospitalização, o empregador pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 74.º — Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009