Artigo 84.º
Actividades condicionadas
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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Para efeitos dos n.os 2 e 6 do artigo 49.º do Código do Trabalho, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 85.º a 88.º