A presente lei deve ser revista no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º — Revisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009