- 1 -No uso da presente autorização, o Governo estabelece o regime de elaboração, aprovação e execução do XV Recenseamento Geral da População, bem como do V Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2011.
- 2 -O regime a aprovar pelo Governo no uso da presente autorização prevê que:
- a)A variável primária religião seja observada na unidade estatística indivíduo, sob a forma de resposta facultativa;
- b)Os instrumentos de notação sejam transpostos para suporte digital e só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem que seja definido um prazo de conservação, e que o acesso aos dados pessoais recolhidos, por parte dos seus titulares, não seja permitido entre o momento da recolha dos mesmos e a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011;
- c)Após a divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, só possa ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009