Artigo 5.º
Norma de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.