- 1 -As microentidades referidas no presente regime podem optar pela aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
- 2 -A opção a que se refere o número anterior é exercida na declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
Artigo 5.º — Norma de salvaguarda
Vigente desde: 02/09/2010
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Em vigor desde 02/09/2010