- 1 -Compete ao ICP-ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva contribuição.
- 2 -O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem os custos líquidos.
- 3 -No termo do procedimento previsto no número anterior, o ICP-ANACOM elabora uma lista contendo as seguintes informações:
- a)Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;
- b)Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;
- c)Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam devidos nos termos do n.º 7;
- d)Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;
- e)Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.
- 4 -A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.
- 6 -O ICP-ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.
- 7 -Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.
Artigo 11.º — Lançamento das contribuições
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012