- 1 -O ICP-ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:
- a)Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;
- b)Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.
- 2 -As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as adaptações emergentes das especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica do ICP-ANACOM.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 4 -As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-ANACOM.
Artigo 16.º — Auditorias
Vigente desde: 23/08/2012
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Em vigor desde 23/08/2012