Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal
Objeto
Princípios gerais
Natureza jurídica do fundo de compensação
Administração do fundo de compensação
Receitas
Custos líquidos do serviço universal
O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pelo ICP-ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.
Incidência subjetiva
Volume de negócios elegível
Peso das empresas
Pi = (Vi/(somatório) Vi)
em que:
Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;
Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i no ano civil em causa;
(somatório) Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no ano civil em causa.
Critério de repartição dos custos líquidos
Lançamento das contribuições
Pagamento das contribuições
Incumprimento da obrigação de pagamento
Transferências para os prestadores do serviço universal
Deveres de informação
Auditorias
Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso
Contribuição extraordinária
Lançamento da contribuição extraordinária
Pagamento da contribuição extraordinária
Transferências para o prestador do serviço universal
Deveres de informação e auditorias
É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.