- 1 -O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.
- 2 -O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público no território nacional.
Artigo 2.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/08/2012
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