Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -O período normal de trabalho é de:
- a)Oito horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- b)40 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
- 3 -O período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.