- 1 -O período normal de trabalho é de:
- a)Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
- b)35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais, correspondendo-lhe as remunerações base mensais legalmente previstas.
- 3 -A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 105.º — Limites máximos dos períodos normais de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2016
Lei n.º 18/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)
Original