- 1 -O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei.
- 2 -São ainda atendíveis os usos, desde que não contrariem normas legais e de instrumentos de regulamentação coletiva e sejam conformes com princípios de boa fé.
- 3 -Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
- 4 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não convencional é a decisão de arbitragem necessária.
- 5 -São acordos coletivos de trabalho o acordo coletivo de carreira e o acordo coletivo de empregador público.
- 6 -O acordo coletivo de carreira é a convenção coletiva aplicável no âmbito de uma carreira ou de um conjunto de carreiras, independentemente do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
- 7 -O acordo coletivo de empregador público é a convenção coletiva aplicável no âmbito do órgão ou serviço onde o trabalhador exerça funções.
Artigo 13.º — Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
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