- 1 -O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
- 2 -O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.
Artigo 141.º — Comunicação do resultado da verificação
Vigente desde: 20/06/2014
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