- 1 -Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Artigo 16.º — Exercício do direito de participação
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014
Referências (2)
- Artigo 15.º
- Artigo 472.º