- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
- 2 -O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da responsabilidade prevista no artigo seguinte.
Artigo 16.º-D — Serviços comuns
AditadoVigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)
Referências (3)
- Artigo 82.º
- Artigo 8.º
- Artigo 16.º-E