- 1 -O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
- 2 -À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
- 3 -A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo, em caso de negligência grave ou dolo, que deverão ser apurados em processo disciplinar.
Artigo 16.º-E — Sujeito responsável pela contraordenação
AditadoVigente desde: 01/10/2019
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)